Servidor atingido pela Lei 100 já pode contar com assistência médica do Ipsemg
05 de Maio, 2016

O governador de Minas Gerais promulgou na quinta-feira (5/5) no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 22.098/2016, que dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) aos servidores atingidos pela Lei 100 e que foram exonerados no dia 31 de dezembro de 2015 por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Esses servidores podem, a partir de agora, aderir ao Ipsemg, de forma temporária (até 31 de dezembro de 2018), usufruindo, assim, do acesso à prestação dos serviços acima descritos. Para terem direito ao plano, os servidores afetados pela Lei 100 devem formalizar essa opção no prazo de 90 dias contados da data de publicação da Lei nº 22.098, mediante formulário próprio. O plano é extensível aos dependentes dos servidores.

O beneficiário que optar pela assistência do Ipsemg arcará com o custeio de uma contribuição de 4,8% sobre o valor da remuneração de dezembro de 2015 para o segurado e para cada um dos seus dependentes mantidos, com exceção dos filhos com idade entre 21 e 35 anos, cujo valor é fixo em R$ 45,00 mensais por filho. O limite máximo de contribuição é de R$ 375,00, excetuando-se a contribuição para filhos com idade entre 21 a 35 anos. O valor mínimo de contribuição é de R$45,00.

Em março deste ano, o deputado Thiago Cota foi relator e opinou favorável a Lei. Segundo o deputado a promulgação da Lei faz justiça com a classe. “Muitos estão desempregados e desamparados pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 100, garantir o direito ao beneficio do Ipsemg é uma forma de dar atenção e auxílio a esses servidores,” disse.

Como aderir

O interessado poderá optar pela continuidade da assistência à saúde para si e seus dependentes, já inscritos, por meio de requerimento eletrônico disponível no endereço https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/index.php/opcao-ipsemg. O requerimento deverá ser preenchido e transmitido diretamente pelo Portal. Após o envio eletrônico, o requerimento deverá ser impresso e enviado conforme orientações descritas no próprio formulário.

Para aqueles que optarem pela adesão em até 30 dias após a publicação da Lei, não haverá cumprimento dos prazos de carência. O valor do primeiro pagamento, no entanto, será retroativo a fevereiro.

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05 de Maio, 2016

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Esses servidores podem, a partir de agora, aderir ao Ipsemg, de forma temporária (até 31 de dezembro de 2018), usufruindo, assim, do acesso à prestação dos serviços acima descritos. Para terem direito ao plano, os servidores afetados pela Lei 100 devem formalizar essa opção no prazo de 90 dias contados da data de publicação da Lei nº 22.098, mediante formulário próprio. O plano é extensível aos dependentes dos servidores.

O beneficiário que optar pela assistência do Ipsemg arcará com o custeio de uma contribuição de 4,8% sobre o valor da remuneração de dezembro de 2015 para o segurado e para cada um dos seus dependentes mantidos, com exceção dos filhos com idade entre 21 e 35 anos, cujo valor é fixo em R$ 45,00 mensais por filho. O limite máximo de contribuição é de R$ 375,00, excetuando-se a contribuição para filhos com idade entre 21 a 35 anos. O valor mínimo de contribuição é de R$45,00.

Em março deste ano, o deputado Thiago Cota foi relator e opinou favorável a Lei. Segundo o deputado a promulgação da Lei faz justiça com a classe. “Muitos estão desempregados e desamparados pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 100, garantir o direito ao beneficio do Ipsemg é uma forma de dar atenção e auxílio a esses servidores,” disse.

Como aderir

O interessado poderá optar pela continuidade da assistência à saúde para si e seus dependentes, já inscritos, por meio de requerimento eletrônico disponível no endereço https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/index.php/opcao-ipsemg. O requerimento deverá ser preenchido e transmitido diretamente pelo Portal. Após o envio eletrônico, o requerimento deverá ser impresso e enviado conforme orientações descritas no próprio formulário.

Para aqueles que optarem pela adesão em até 30 dias após a publicação da Lei, não haverá cumprimento dos prazos de carência. O valor do primeiro pagamento, no entanto, será retroativo a fevereiro.

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