O deputado Estadual Thiago Cota apresentou na Assembleia de Minas, o Projeto de Lei (PL) n° 1098/19, que permite ao Estado inserir o nome ou marca de empresas privadas, mediante doação, como forma de patrocínio, em uniformes e kits escolares dos alunos da educação básica do Estado de Minas Gerais.
Os uniformes e kits escolares têm um elevado custo para os pais, de modo que temos milhares de alunos matriculados na rede estadual de educação e em muitas escolas todos devem estar devidamente uniformizados e com seus kits escolares em dia.
“Como se sabe, estamos atravessando um momento de crise financeira, e qualquer economia é sempre bem-vinda, dessa forma, na busca de dar uma atenção especial aos alunos da rede estadual de educação e para ajudá-los na aquisição desses materiais, fazendo com que sua família evite esse gasto e possa investir em outros segmentos, apresentamos esse Projeto que tem o intuito de permitir que empresas privadas possam doar os uniformes e os kits escolares como forma de patrocínio aos alunos, uma vez que, ao fornecerem esses materiais e estamparem suas marcas nos mesmos, teremos um ganho econômico gigantesco para os estudantes, e essas empresas poderão divulgar suas marcas para que possivelmente movimentem a economia cada vez mais através de sua atividade,” afirmou Thiago Cota.
Confira algumas regras impostas no Projeto de Lei:
1. O uniforme escolar de que trata esta Lei, refere-se a camisas, calças, bermudas, agasalhos e calçados;
2. O Kit escolar de que trata esta lei refere-se a mochilas, cadernos, pasta com elástico, réguas, entre outros materiais de uso do aluno.
3. É vedada a publicidade de propaganda de partidos políticos, empresas de cigarros e de bebidas alcoólicas, bares, boates e similares;
4. A logomarca da empresa patrocinadora não poderá exceder a área entre 10 e 20 cm² (dez e vinte centímetros quadrados) e poderão ser inseridos nas mangas das camisas e dos agasalhos, nos bolsos traseiros das calças e das bermudas, e na parte frontal da mochila;
5. A logomarca da empresa patrocinadora, jamais poderá ser maior que o emblema da unidade escolar.
Segue abaixo em anexo o PL na integra.
O deputado Estadual Thiago Cota apresentou na Assembleia de Minas, o Projeto de Lei (PL) n° 1098/19, que permite ao Estado inserir o nome ou marca de empresas privadas, mediante doação, como forma de patrocínio, em uniformes e kits escolares dos alunos da educação básica do Estado de Minas Gerais.
Os uniformes e kits escolares têm um elevado custo para os pais, de modo que temos milhares de alunos matriculados na rede estadual de educação e em muitas escolas todos devem estar devidamente uniformizados e com seus kits escolares em dia.
“Como se sabe, estamos atravessando um momento de crise financeira, e qualquer economia é sempre bem-vinda, dessa forma, na busca de dar uma atenção especial aos alunos da rede estadual de educação e para ajudá-los na aquisição desses materiais, fazendo com que sua família evite esse gasto e possa investir em outros segmentos, apresentamos esse Projeto que tem o intuito de permitir que empresas privadas possam doar os uniformes e os kits escolares como forma de patrocínio aos alunos, uma vez que, ao fornecerem esses materiais e estamparem suas marcas nos mesmos, teremos um ganho econômico gigantesco para os estudantes, e essas empresas poderão divulgar suas marcas para que possivelmente movimentem a economia cada vez mais através de sua atividade,” afirmou Thiago Cota.
Confira algumas regras impostas no Projeto de Lei:
1. O uniforme escolar de que trata esta Lei, refere-se a camisas, calças, bermudas, agasalhos e calçados;
2. O Kit escolar de que trata esta lei refere-se a mochilas, cadernos, pasta com elástico, réguas, entre outros materiais de uso do aluno.
3. É vedada a publicidade de propaganda de partidos políticos, empresas de cigarros e de bebidas alcoólicas, bares, boates e similares;
4. A logomarca da empresa patrocinadora não poderá exceder a área entre 10 e 20 cm² (dez e vinte centímetros quadrados) e poderão ser inseridos nas mangas das camisas e dos agasalhos, nos bolsos traseiros das calças e das bermudas, e na parte frontal da mochila;
5. A logomarca da empresa patrocinadora, jamais poderá ser maior que o emblema da unidade escolar.
Segue abaixo em anexo o PL na integra.